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publicado 29/01/2024 15h42, última modificação 31/01/2024 17h09

   

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Resolução nº 733, DE 25 de janeiro de 2024

  

Aprova emendas aos RBAC nº 01 e 21.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 8º, incisos X e XXXIII, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.004521/2023-75, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de janeiro de 2024,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 15 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC”, consistente na seguinte alteração:

 

01.1 ..........................

....................................

Organização de projeto certificada significa qualquer pessoa jurídica devidamente estabelecida, certificada conforme a Subparte J do RBAC nº 21, que desenvolva projeto de produto aeronáutico, suas modificações e dados técnicos de reparos e alterações a esses produtos.

...................................." (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Fica aprovada a Emenda nº 10 ao RBAC nº 21, intitulado "Certificação de produto e artigo aeronáuticos", consistente nas seguintes alterações:

 

"21.10-I Coordenação entre projeto e produção

O detentor de um certificado de tipo (incluindo emendas ou um certificado suplementar de tipo), de um produto aeronáutico aprovado (incluindo os emitidos sob uma ordem técnica padrão), ou ainda, o licenciado de um certificado de tipo (incluindo outras aprovações de projeto) deve colaborar com organizações de produção, conforme necessário, a fim de garantir:

(a) coordenação satisfatória entre projeto e produção requerida pelas seções 21.146(c), 21.316(c), ou 21.616(c) como apropriado; e

(b) suporte adequado à aeronavegabilidade continuada de um produto e artigo." (NR)

 

"21.21 Emissão de certificado de tipo: aeronaves categoria normal; utilidade; acrobática; transporte regional; transporte; balão livre tripulado; classes especiais de aeronaves; motores e hélices

(a) O requerente faz jus a um certificado de tipo para uma aeronave categoria normal, utilidade, acrobática, transporte regional ou transporte; para um balão livre tripulado; para uma aeronave de classe especial, para um motor ou para uma hélice, se:

(1) o produto for qualificado conforme a seção 21.27; ou

(2) submeter o projeto de tipo, os relatórios de ensaios e os cálculos necessários para demonstrar que o produto a ser certificado atende aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e a qualquer condição especial, estabelecida segundo a seção 21.16, e a ANAC considerar:

(i) mediante exame do projeto de tipo e após completados todos os ensaios e inspeções, que o projeto de tipo e o produto satisfazem aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e que quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas foram compensadas por fatores que fornecem um nível de segurança equivalente; e

(ii) no caso de uma aeronave, que nenhum aspecto ou característica torna a aeronave insegura para a categoria na qual a certificação foi requerida.

(b)-I Caso o requerimento tenha sido realizado por uma organização de projeto certificada, o requerente faz jus a um certificado de tipo para uma aeronave categoria normal, utilidade, acrobática, transporte regional ou transporte; para um balão livre tripulado; para uma aeronave de classe especial, para um motor ou para uma hélice, se submeter, conforme os requisitos da subparte J, o projeto de tipo, os relatórios de ensaios e os cálculos necessários para demonstrar que o produto a ser certificado atende aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e a qualquer condição especial, estabelecida segundo a seção 21.16 e a ANAC considerar:

(1) que o projeto de tipo e o produto satisfazem aos requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade e de proteção ambiental e que quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas foram compensadas por fatores que fornecem um nível de segurança equivalente; e

(2) no caso de uma aeronave, que nenhum aspecto ou característica torna a aeronave insegura para a categoria na qual a certificação foi requerida." (NR)

 

"21.233-I ...................

Qualquer pessoa jurídica (organização) que pretenda desenvolver projeto de produtos aeronáuticos, modificações aos projetos, dados técnicos para grandes reparos ou dados técnicos para grandes alterações pode requerer um certificado, de acordo com esta subparte." (NR)

 

"21.263-I ...................

...................................

(b) ..............................

...................................

(2) um certificado de tipo ou da emenda ao certificado de tipo;

(3) um certificado suplementar de tipo ou da emenda ao certificado suplementar de tipo;

...................................

(5) uma aprovação de dados técnicos para grande reparo; e

(6) uma aprovação de dados técnicos para grande alteração.

(c) ..............................

...................................

(3) publicar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, informações ou instruções técnicas;

(4) aprovar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, revisões ao manual de voo da aeronave e ao seu suplemento e indicar que o conteúdo de tais revisões foi aprovado sob a autoridade de detentor do Certificado de Organização de Projeto;

(5) aprovar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, os dados técnicos para grandes reparos em produtos para os quais seja o detentor do certificado de tipo ou do certificado suplementar de tipo;

...................................

(8) emitir documento de liberação autorizada para atestar a conformidade de protótipo de motores de aeronaves, hélices e artigos, após determinar que estão conformes com dados aplicáveis; e

(9) aprovar, na forma e escopo aceitáveis à ANAC, os dados técnicos para grandes alterações." (NR)

 

"21.265-I ...................

...................................

(c) assegurar que o projeto dos produtos, as modificações ao mesmo, os dados técnicos para grandes reparos ou os dados técnicos para grandes alterações, conforme aplicável, satisfazem os requisitos aplicáveis e não evidenciam quaisquer características que possam comprometer a condição de operação segura;

(d) apresentar à ANAC declarações e documentos associados que atestem o cumprimento com os requisitos do parágrafo (c) sempre que requerido; e

..................................." (NR)

 

§ 1º Fica suprimido o parágrafo 21.10 do RBAC nº 21.

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

LUIZ RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2024, Seção 1, página 46

Retificado no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024, Seção 1, página 42