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publicado 27/03/2023 18h18, última modificação 27/03/2023 18h19

 

SEI/ANAC - 8419873 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 61-001

Revisão G

Aprovação:

Portaria nº 10.816/SPL, de 22 de março de 2023

Assunto:

Caderneta Individual de Voo Digital – CIV Digital

Origem: SPL

Data de Emissão:

27.03.2023

Data de Vigência:

03.04.2023

 

OBJETIVOS

1.1    Oferecer aos pilotos procedimentos para registro de horas de voo, para fins de atendimento ao estabelecido no RBAC 61 e no RBAC 91.
1.2    Oferecer ao representante legal de uma entidade jurídica, regida pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135, procedimentos para declarar horas de experiência de voo de seus tripulantes ou ex-tripulantes, por meio da CIV Digital.

REVOGAÇÃO

2.1    Esta IS revoga a IS nº 61-001, Revisão G.

FUNDAMENTOS

3.1    A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2    O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a)    adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b)    apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3    O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4    A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

    Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 61.2 do RBAC nº 61, e a seguinte definição:
4.1    Declaração online de experiência de voo significa procedimento aceito pela ANAC para:

a)    um piloto declarar a experiência de voo requerida para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações previstas no RBAC nº 61; e
b)    o representante legal de uma entidade jurídica (regida pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135) declarar horas de experiência de voo de seus tripulantes ou ex-tripulantes.

4.2    Lista de abreviaturas (em ordem alfabética):
    ATZ – Aerodrome Traffic Zone
    CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986)
    CIV – Caderneta Individual de Voo
    CTR – Control Zone
    FSTD - Flight Simulation Training Device (dispositivo de treinamento para simulação de voo)
    GCEP – Gerência de Certificação de Pessoal
    IAC – Instrução de Aviação Civil
    IS – Instrução Suplementar
    INV – Instrutor de Voo
    RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
    SACI – Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil
    SPL – Superintendência de Pessoal da Aviação Civil
    TMA – Terminal Control Area

CADERNETA INDIVIDUAL DE VOO DIGITAL (CIV DIGITAL)

5.1    Disposições gerais
5.1.1    Os dados registrados na CIV Digital têm por finalidade registrar os voos dos pilotos.
5.1.2    Os registros de voos em CIV Digital devem ser realizados pelo próprio piloto ou por seu instrutor ou por preposto de operadores aéreos regidos pelo RBAC 135 ou RBAC 121 empregadores do piloto.
5.1.3    É vedado o registro de voo na CIV Digital em desconformidade ou sem correspondente registro no Diário de bordo da respectiva aeronave, o qual, para todos os efeitos, será considerado o registro primário.
5.1.4    É da responsabilidade de cada piloto, ou do seu instrutor ou do preposto do operador aéreo regido pelo RBAC 121 ou RBAC 135 seu empregador, manter atualizada a CIV Digital, bem como a veracidade de seu conteúdo. 
5.1.5    A CIV Digital pode ser usada pelo representante legal de uma entidade jurídica regida pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135 para declarar horas de experiência de voo de seus tripulantes e ex-tripulantes, em conformidade com a IAC 3252, ou IS que venha a substitui-la, conforme os procedimentos descritos no item 5.4 desta IS.
5.1.6    A inserção de dados na CIV Digital, seja aquela feita pelo seu titular; seja aquela feita pelas entidades jurídicas regidas pelo RBAC nº 121 e RBAC nº 135, é feita no SACI, sistema online próprio da ANAC, por meio de login e senha individual. A obtenção do acesso ao sistema é disciplinada pela IS nº 00-008. É de inteira responsabilidade da pessoa que possua acesso ao sistema a guarda e sigilo da sua senha, sendo responsável por todas as informações inseridas no sistema por meio do seu login.
5.1.7    As pessoas que preencherem ou endossarem um lançamento em CIV Digital com informações ou dados inexatos ou adulterados ficam sujeitas às providências administrativas previstas na Lei n 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou na legislação complementar, além das sanções penais e civis cabíveis, uma vez que tal fato poderá comprometer a segurança de voo.
5.1.8    Uma vez comprovado, no caso do parágrafo anterior, que, mesmo não sendo responsável pelo lançamento na CIV Digital, o piloto está de acordo com as irregularidades, sendo beneficiado com as informações registradas, este também ficará exposto às sanções administrativas, penais e civis cabíveis.

5.2    Procedimento para registro de horas na CIV Digital pelo aeronauta
5.2.1    Para registrar as horas de voo na CIV Digital, o aeronauta deve ser previamente cadastrado no sistema SACI da ANAC, que pode ser feito por meio do link: https://sistemas.anac.gov.br/SACI/CadAeronauta/Identificacao.asp. A IS nº 00-008 provê maiores informações sobre este cadastro.
5.2.2    Uma vez cadastrado, o aeronauta deve acessar o link https://sistemas.anac.gov.br/saci, digitar os dados cadastrados (login e senha) e escolher a opção “CIV > Declaração de Experiência de Voo”, conforme a Figura 1.
 


5.2.3    A seguir aparecerá uma tela, conforme mostrada na Figura 2, na qual devem ser observadas as orientações dadas na sequência para lançamento de cada voo:
 


Figura 2: tela de inserção de dados na CIV Digital

 

a)    Data: data de início do voo (dd/mm/aaaa);
b)    Pousos: número de pousos;

c)    Função a bordo: selecionar a função conforme especificado abaixo:

i.    Co-piloto: função exclusiva para o titular de uma licença e habilitação atuando como segundo em comando em aeronave certificada para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos, com exceção do previsto no parágrafo 5.2.5 desta IS;
ii.    Instrutor voo: função exclusiva para um instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado pela ANAC ministrando instrução a bordo da aeronave. Ao selecionar esta opção será habilitada uma caixa adicional para o instrutor especificar o CANAC do aluno;
iii.    Piloto em comando: função exclusiva para o piloto devidamente habilitado atuando nos termos da Título V, Capítulo III do CBA.
iv.    Instrutor de voo em solo: função exclusiva para um instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado pela ANAC ministrando instrução prática de voo posicionado em solo, isto é, fora da aeronave. Ao selecionar esta opção será habilitada uma caixa adicional para o instrutor especificar o CANAC do aluno. Tal função deve ser selecionada somente naquelas situações em que não seja cabível que o instrutor esteja a bordo, seja para execução do voo solo do aluno piloto, seja para execução de treinamento em aeronave que não disponha de assento para o instrutor; e
v.    Piloto em instrução: disponível exclusivamente para voos de instrução em duplo comando realizados até o dia 26/08/2018. Para voos de instrução realizados a partir de 27/08/2018, as horas como “Piloto em Instrução” são decorrentes do que é inserido pelo instrutor de voo, conforme parágrafo 5.3.2 desta IS.

d)    Observações: campo de texto livre e opcional para observações que julgar necessárias (sobrevoo, TGL, etc.). Os endossos previstos no RBAC nº 61 devem obrigatoriamente ser escritos pelo instrutor de voo neste campo em texto similar ao descrito na IS nº 61-006.

Para os voos de instrução, a etapa de instrução relacionada ao voo realizado, conforme Programa de Instrução ou Programa de Treinamento aprovados devem ser registrados nesse campo conforme o seguinte padrão: “Etapa x (identificação da etapa do treinamento, conforme descrição constante do Programa de Instrução ou Programa de Treinamento) do Treinamento de y (por exemplo: concessão de PP, concessão PC, concessão habilitação MLTE,  concessão habilitação HMNC), conforme estabelecido no Programa de Instrução ou Programa de Treinamento z (identificação do Programa de Instrução ou Programa de Treinamento) aprovado pela ANAC”.

Para os casos em que seja possível o treinamento por PC ou PLA devidamente habilitado na aeronave, o registro deve seguir o seguinte padrão: ““Etapa x (identificação da etapa do treinamento) do Treinamento de y (por exemplo: concessão de PC, concessão de habilitação de Tipo, renovação de habilitação de Tipo”;

e)  Simulador: tratando-se de voo em aeronave, deve-se manter o “Não”. Caso se trate de um voo de instrução em FSTD, deve-se selecionar “Sim” e seguir as orientações do item 5.2.6 e 5.2.7 desta IS;
f)  Milhas de navegação: considera-se como voo de navegação os realizados entre aeródromos distintos. Tratando-se de voo de navegação, conforme anteriormente definido, deve-se preencher esse campo com a distância (em milhas náuticas) percorrida entre os aeródromos de origem e destino. No caso de sobrevoo ou toque e arremetida (TGL) em aeródromo intermediário, deve-se especificá-lo no campo “Observações”;
g)  Matrícula: preencher com as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave. Ao preencher a matrícula da aeronave em que foi realizado o voo, o sistema automaticamente encontra a habilitação associada;
h) Aeródromo de Origem e Aeródromo de Destino: preencher com o código OACI do aeródromo/heliponto de início e término do voo, respectivamente;
i)  Diurno e Noturno: preencher com o tempo de voo (hh:mm) diurno e/ou noturno, respectivamente. O tempo total de voo será a somatória dos tempos lançados nos campos “Diurno” e “Noturno”, não sendo necessário lançar o total;
j) Navegação: ao tratar-se de voo de navegação, conforme definido no item 5.2.3 f) desta IS, informar o tempo total (hh:mm) em navegação, que deverá, evidentemente, ser menor do que o tempo total de voo (Diurno + Noturno);
k) Instrumento real: caso algum segmento ou todo o voo tenha sido realizado por instrumentos, informar somente o tempo de voo (hh:mm) realizado nestas condições, que deverá, evidentemente, ser menor do que o tempo total de voo (Diurno + Noturno); e
l) Instrumento simulado: informar o tempo de voo (hh:mm) de instrução (ou exame de proficiência) de voo por instrumentos realizada sob condições simuladas, seja em voo em aeronave sob regras de voo visual (VFR), seja em FSTD.

5.2.4    Ao finalizar o preenchimento dos campos, o usuário deve selecionar o botão “Salvar rascunho”. Neste momento o registro efetuado aparecerá na tabela “Lançamento de horas”, localizada na parte inferior da tela exibida na Figura 2, sob o status “RASCUNHO”.
5.2.5    Para um piloto desempenhando a função de INV, o tempo de voo em instrução será contabilizado integralmente para fins de concessão de licença de piloto de grau superior da seguinte forma:

i. Quando ministrando instrução para PP: o Instrutor de Voo deve registrar o voo na função a bordo de “Instrutor Voo”, indicando o CANAC do Aluno Piloto. Após o Aluno Piloto confirmar o lançamento em sua CIV, fica ratificado o lançamento na CIV do Instrutor de Voo na Função “Instrutor Voo”, sendo tais horas consideradas, integralmente, para comprovação de experiência como Piloto em Comando para obtenção de licenças de nível superior.

ii. Quando ministrando instrução para PC: O Aluno Piloto lança o voo na função a bordo de “Piloto em Comando” indicando que o voo foi realizado dentro de um curso de piloto comercial aprovado pela ANAC. Assim, habilita-se ao Aluno Piloto campo para informação do CANAC do Instrutor. Após confirmação dada pelo Instrutor de Voo em sua própria CIV, esse voo passa, então, a ser contabilizado como hora de voo na função de “Instrutor de Voo – Observador”, sendo tais horas consideradas, integralmente, para comprovação de experiência como Piloto em Comando para obtenção de licenças de hierarquia superior.

5.2.6    No caso de aeronaves certificadas para operação com tripulação mínima de 1 (um) piloto, deve se realizar o lançamento do voo, indicando a função a bordo de co-piloto e, adicionalmente, se o voo se dá em uma das seguintes condições:

i.    Single pilot
ii.    Single pilot com co-piloto, por questão regulamentar
iii.    Dual pilot

A contabilização de horas de voo se dará, como previsto nas seções 61.29.(d) e 61.29.(e) do RBAC 61, da seguinte maneira:

i.    Co-piloto em aeronave Single pilot: os voos e relacionadas horas lançadas não são consideradas para efeitos de processos de licenças e habilitações. Os registros, contudo, podem ser utilizados pelo piloto para comprovação de experiência em processos seletivos de empregos, por exemplo.
ii.    Co-piloto em aeronave Single pilot, por questão regulamentar: serão consideradas, para fins de processos de licenças e habilitações, metade das horas relacionadas aos voos registrados sob essa condição. O exemplo mais comum de tal situação é o de algumas operações sob o RBAC nº 135, quando os requisitos do RBAC nº 135 exigirem um piloto segundo em comando.
iii.    Co-piloto em aeronave Dual pilot: todas as horas de voo relacionadas a voos em tais condições serão consideradas para fins de processos de licenças e habilitações. 

5.2.7    Ao preencher “Sim” no campo “Simulador” exibido na Figura 2, aparecerá a tela mostrada na Figura 3:

 
Figura 3: tela de inserção de dados na CIV Digital para sessões (voos) em FSTD

5.2.8    No preenchimento dos campos referentes à tela da Figura 3, o seguinte deve ser observado:

a)    Data: data de início da sessão (dd/mm/aaaa);
b)    Pousos: número de pousos realizados na sessão;
c)    Função a bordo: função desempenhada na sessão;
d)    Observações: especificar o FSTD utilizado (informando a matrícula, se aplicável) e a instituição em que foi realizado o treinamento;
e)    Habilitação: selecionar a habilitação para a qual houve o treinamento. No caso de instrução para abatimento de horas de voo por instrumento, deve-se selecionar a habilitação “IFRA”, se o treinamento for para voo por instrumento na categoria avião; ou “IFRH”, se o treinamento for para voo por instrumento na categoria helicóptero; e
f)    Simulador: preencher com o tempo de duração da sessão (hh:mm).     

5.3    Cadastro e exclusão de horas de voo na CIV Digital pelo aeronauta
5.3.1    Cada linha da tabela “Lançamento de Horas”, localizada na parte inferior da tela da Figura 2 pode possuir os seguintes status:

a)    RASCUNHO: registro de voo preenchido, mas pendente de confirmação. As horas de voo com status RASCUNHO não são contabilizadas para o piloto e não geram nenhum direito ou obrigação perante a ANAC. Caso constate algum erro e deseje apagar ou refazer aquele registro, por meio do botão “excluir” (localizado à direita da linha) pode apagar definitivamente o registro. Caso entenda que o registro esteja correto e deseje computá-lo permanente e definitivamente, deve utilizar o botão “enviar”, quando o registro passará então para o status CADASTRADO. Uma vez enviado o registro (status CADASTRADO), caso a ANAC constate informações ou dados inexatos ou adulterados, fica-se sujeito às providências administrativas previstas na Lei nº 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou na legislação complementar, além das sanções penais e civis cabíveis, uma vez que tal fato poderá comprometer a segurança de voo;
b)    CADASTRADO: registro de voo preenchido, validado e enviado pelo piloto e considerado oficialmente para a contagem de experiência de voo nos termos do parágrafo 61.29(a)(2) do RBAC nº 61. Uma vez com status CADASTRADO, o registro de voo pode ser a qualquer tempo auditado pela ANAC;
c)    EXCLUSÃO SOLICITADA: registro de voo anteriormente com status CADASTRADO cuja exclusão foi excepcionalmente solicitada pelo piloto. Trata-se de um status excepcional caso o piloto não tenha identificado o erro ao enviar o rascunho, constatando-o somente após ter enviado seu registro. Os registros de voo com status EXCLUSÃO SOLICITADA não serão mais, a partir do momento em que foi solicitada a exclusão, contabilizados pela ANAC. Isso não isenta, contudo, o piloto sobre a responsabilidade administrativa, civil e penal de fatos e direitos produzidos pelo referido registro de voo enquanto este se encontrava com status CADASTRADO; e
d)    EXCLUÍDO: registro de voo excluído pela ANAC. 

5.3.2    Quando o instrutor de voo registrar um voo na função “Instrutor voo”, tal registro será exibido na função “Piloto em Instrução” na CIV Digital do aluno por ele indicado. 
5.3.3    Quando o instrutor de voo registrar um voo na função “Instrutor de voo em solo”, tal registro será exibido na função “Piloto em Instrução Solo” na CIV Digital do aluno por ele indicado. 
5.3.4    O registro de voo feito pelo instrutor de voo nas funções “Instrutor voo” e “Instrutor de voo em solo” serão exibidos com status RASCUNHO tanto na CIV Digital do instrutor quanto na CIV Digital do aluno por ele indicado. O aluno é o responsável por enviar (vide 5.3.1.a)) o registro, quando o mesmo passará para o status CADASTRADO em ambas as CIVs Digitais (do próprio aluno e do instrutor). Responde, pois, tanto o aluno quanto o instrutor por qualquer informação ou dado inexato após o envio do registro.
5.3.5    O próprio piloto é o responsável por enviar os registros de voo com status RASCUNHO (passando-os para o status CADASTRADO) quando nas funções “Piloto em Comando” ou “Co-piloto”.
5.4    Procedimento para declaração online de experiência de voo por entidades jurídicas
5.4.1    Para declarar experiência de voo relacionada a operações aéreas realizadas por operadores aéreos regidos pelo RBAC 121 ou RBAC 135, a entidade declarante deve solicitar seu acesso ao módulo contido no sistema SACI da ANAC que permite tal registro. 
5.4.2    A solicitação de acesso é feita por meio de Ofício da entidade dirigido à Gerência de Certificação de Pessoal (GCEP), assinado pelo Diretor de Operações da empresa, solicitando acesso ao módulo “CIV > Declaração de Experiência de Voo – Empresa” para os colaboradores da empresa que deverão ter tal acesso. Deve constar ainda no Ofício os dados (nome, e-mail, CPF e telefone) dos colaboradores para os quais se deseja a concessão de acesso. 
5.4.3    O Diretor de Operações e a entidade respondem solidariamente por toda informação inserida no sistema por aqueles colaboradores por eles indicados. É necessário pois que a entidade possua controle daqueles colaboradores para os quais solicitou tal acesso. Quando não for mais interesse da entidade que um dado colaborador ou ex-colaborador continue possuindo tal acesso em nome desta, é responsabilidade pois da entidade enviar Ofício a GCEP, nos mesmos termos do descrito no item 5.4.2, solicitando a revogação do acesso daquele usuário, sob a pena de continuar a se responsabilizar sobre quaisquer informações inseridas no sistema por este.

5.4.4    Uma vez cadastrado, o colaborador da empresa deve acessar o link https://sistemas.anac.gov.br/saci, digitar os dados cadastrados (login e senha) e escolher a opção “CIV > Declaração de Experiência de Voo – Empresa”, conforme a Figura 4: 
 


Figura 4: atalho para inserção de horas de voo na CIV Digital de tripulantes e ex-tripulantes vinculados a operadores regidos pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135

5.4.5    A seguir aparecerá uma tela, conforme Figura 5, na qual devem ser observadas as orientações dadas na sequência para lançamento do total de horas voado na empresa por função/habilitação:
 


Figura 5: tela para que os operadores regidos pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135 insiram horas de voo na CIV Digital de tripulantes e ex-tripulantes

a)    Data inicial: data do primeiro voo que o piloto realizou na empresa naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
b)    Data final: data do último voo que o piloto realizou na empresa naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
c)    Código ANAC tripulante: CANAC do piloto;

d)    Função a bordo: função desempenhada a bordo. Para empresas, além das funções listadas em 5.2.3(c), há a opção “piloto em instrução para comando”, que deve ser utilizada para registrar as horas como “piloto em comando sob supervisão”, conforme definição constante na seção 61.2(a)(16) do RBAC nº 61;
e)    Habilitação: habilitação correspondente à aeronave operada, nos termos da IS nº 61-004;
f)    Diurno: tempo total de voo diurno (hh:mm) que o piloto realizou na empresa naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
g)    Noturno: tempo total de voo noturno (hh:mm) que o piloto realizou na empresa naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
h)    IFR: tempo total de voo por instrumento real (hh:mm) que o piloto realizou na empresa naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
i)    Navegação: tempo total de voo de navegação em rota (hh:mm) que o piloto realizou na empresa naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”; e
j)    Observação: campo de texto livre e opcional para observações que julgar necessárias.

5.4.6    Para cada tripulante só deve ser feito um único lançamento de horas para uma determinada função/habilitação. 
5.4.7    Cada entidade deve lançar o total de horas de determinado tripulante por função/habilitação informando sempre qual foi o período aquisitivo daquela experiência (“Data inicial” e “Data final”). No caso de ter havido dois ou mais períodos distintos de aquisição de experiência para um mesmo tripulante/função/habilitação, deve ser lançado o período total e o total de horas, começando no primeiro dia do primeiro período e terminando no último dia do último período.
5.5    Procedimento para declaração online de experiência de voo realizada em aeronaves de marca e matrícula estrangeiras
5.5.1    Para declarar experiência de voo relacionada a operações aéreas realizadas em aeronaves de marca e matrícula estrangeiras, a piloto declarante deve solicitar seu acesso ao módulo contido no sistema SACI da ANAC que permite tal registro. 

5.5.2    Para efetuar o cadastro, o piloto deve acessar o link https://sistemas.anac.gov.br/saci, digitar os dados cadastrados (login e senha) e escolher a opção “CIV > Declaração de Experiência de Voo – Anv estrangeira”:

5.5.3    AA seguir aparecerá uma tela, conforme Figura 5, na qual devem ser observadas as orientações dadas na sequência para lançamento do total de horas voado em aeronaves estrangeiras.

NOTA: Conforme previsto na seção 61.29.(j) do RBAC 61, somente os voos realizados em aeronaves estrangeiras operadas por CIACs estrangeiros, CTACs estrangeiros ou operadores aéreos certificados estrangeiros devem ser declarados.


Figura 6: tela para que os operadores regidos pelo RBAC nº 121 ou RBAC nº 135 insiram horas de voo na CIV Digital de tripulantes e ex-tripulantes

a)    Data inicial: data do primeiro voo que o piloto realizou com uma determinada aeronave estrangeira, naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
b)    Data final: data do último voo que o piloto realizou com uma determinada aeronave estrangeira naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
c)    Código ANAC tripulante: CANAC do piloto;
d)    Função a bordo: função desempenhada a bordo;
e)    Habilitação: habilitação correspondente à aeronave operada, nos termos da IS nº 61-004;
f)    Diurno: tempo total de voo diurno (hh:mm) que o piloto realizou com uma determinada aeronave estrangeira naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
g)    Noturno: tempo total de voo noturno (hh:mm) que o piloto realizou com uma determinada aeronave estrangeira naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;
h)    IFR: tempo total de voo por instrumento real (hh:mm) que o piloto com uma determinada aeronave estrangeira naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”;

i)    Navegação: tempo total de voo de navegação em rota (hh:mm) que o piloto realizou com uma determinada aeronave estrangeira naquela “Função a bordo” utilizando-se daquela “Habilitação”; e
j)    Observação: campo de texto livre e opcional para observações que julgar necessárias.
k)    Upload: campo para upload de arquivo digitalizado da declaração consularizada emitida pela Autoridade de Aviação Civil da matrícula da aeronave estrangeira, comprovando que as horas declaradas foram realizadas em aeronaves de CIAC, CTAC ou operador aéreo certificado.

5.5.4    Para cada tripulante só deve ser feito um único lançamento de horas para uma determinada função/habilitação/aeronave estrangeira. 
5.5.5    Cada piloto deve lançar o total de horas de determinada aeronave estrangeira por função/habilitação informando sempre qual foi o período aquisitivo daquela experiência (“Data inicial” e “Data final”). No caso de ter havido dois ou mais períodos distintos de aquisição de experiência para um mesmo conjunto tripulante/função/habilitação/aeronave estrangeira, deve ser lançado o período total e o total de horas, começando no primeiro dia do primeiro período e terminando no último dia do último período.

APÊNDICES

 Apêndice A – Informações exibidas na CIV Digital.
Apêndice B – Contagem de experiência de voo por função. 
Apêndice C – Controle de alterações. 

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1    Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente de Pessoal da Aviação Civil.



APÊNDICE A – INFORMAÇÕES EXIBIDAS NA CIV DIGITAL


A.1    A tabela “Lançamento de horas” (Figura 6) constitui-se a CIV Digital propriamente dita, onde são exibidos todos os voos registrados.

 
Figura 7: tabela “Lançamento de horas” (CIV Digital)

A.2             Para cada registro feito na CIV Digital, conforme parágrafo 5.2 desta IS, é automaticamente acrescentada uma linha na tabela “Lançamento de horas” com as informações fornecidas.

A.3             A tabela “Lançamento de horas” é constituída pelas seguintes colunas:

a)     Data: data do voo ou da sessão de simulador;

b)     Natureza do voo: selecionar se o voo foi realizado em aeronave com marcas e matrícula brasileira ou estrangeira

Nota 1: nos casos em que o voo foi realizado em aeronave estrangeira, o piloto deve informar, adicionalmente, nos respectivos campos da CIV Digital, o seguinte: marca e matrícula da aeronave, país de registro da aeronave, nome do operador, conforme Certificado de Operador Aéreo Internacional, e inserção de documento declaratório da Autoridade de Aviação Civil de registro da aeronave.

c)     Matrícula: matrícula da aeronave (não aplicável para sessão em simulador);

d)     Habilitação: habilitação correspondente a aeronave utilizada ou, no caso de simulador, a habilitação correspondente ao modelo simulado. No caso de treinamento para abatimento de horas de voo por instrumento, será exibido “IFRA” ou “IFRH”, conforme aplicável (vide parágrafo 5.2.7 (e));

e)     Piloto Participante (Canac-Função): CANAC e função de um segundo piloto envolvido naquele voo. Por exemplo, o CANAC “yyyyyy” registra um voo na função “Instrutor Voo”, indicado que o CANAC do aluno era “xxxxxx”. Neste caso, na CIV Digital do instrutor, será exibido neste campo “xxxxxx – Piloto em Instrução”. Na CIV Digital do aluno, por sua vez, este campo exibirá a informação “yyyyyy – Instrutor Voo”. Observar os parágrafos 5.3.2 e 5.3.3 para maiores informações.

f)      Pousos: número de pousos;

g)     Origem: aeródromo/heliponto de origem (não aplicável para sessão em simulador);

h)     Destino: aeródromo/heliponto de destino (não aplicável para sessão em simulador);

i)      Observação: endosso, sobrevoo, etc.;

j)      Função: função desempenhada a bordo ou em solo;

k)     Diurno/Noturno/Naveg./Instrumento Real/Simulado: tempos de voo (hh:mm) diurno, noturno, navegação, instrumento real e simulado, respectivamente (não aplicável para sessão em simulador);

l)      Simulador: tempo de voo em FSTD (não aplicável para voo em aeronave);

m)   Milhas de navegação: distância navegada. Observar parágrafo 5.2.3 (f) desta IS;

n)     Status: RASCUNHO, CADASTRADO, EXCLUSÃO SOLICITADA e EXCLUÍDO, conforme parágrafo 5.3.1 desta IS;

o)     Cadastrado: data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) que o registro que constava com status “RASCUNHO” foi eventualmente enviado, passando para o status “CADASTRADO”. Vide parágrafo 5.3.1 (a) desta IS;

p)     Data exclusão solicitada: data (dd/mm/aaaa) e hora (hh:mm) em que foi eventualmente solicitada a exclusão de um voo que se encontrava com status “CADASTRADO”. Vide parágrafo 5.3.1 (c) desta IS;

q)     Solicitante da exclusão: CANAC do interessado que solicitou a exclusão daquele registro;

r)      Excluir: botão para excluir um voo com status “RASCUNHO”, apagando definitivamente o registro, ou para solicitar a exclusão de um voo com status “CADASTRADO”. Nos registros em que haja um ‘Piloto Participante’ (ver parágrafo A.3(d) desta IS), o pedido de exclusão tem efeito também no registro da CIV do ‘Piloto Participante’;

s)      Enviar: botão para alterar um registro do status “RASCUNHO” para “CADASTRADO”. Vide parágrafo 5.3.1 (a) desta IS.



APÊNDICE B – CONTAGEM DE EXPERIÊNCIA DE VOO POR FUNÇÃO

São estas as funções que podem ser exibidas na coluna “Função” da Figura 6.

  1. Co-piloto;
  2. Instrutor de voo em solo
  3. Instrutor Voo;
  4. Piloto em Comando;
  5. Piloto em Instrução;
  6. Piloto em Instrução para comando
  7. Piloto em Instrução Solo;

B.2             Para de contagem de experiência para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações previstas no RBAC nº 61, os registros são computados conforme a coluna “Função”, a saber:

  1. Instrutor Voo, Piloto em Comando e Piloto em Instrução Solo: os registros em tais funções são considerados como hora de voo como piloto em comando, nos termos da seção 61.31(c)(2) do RBAC nº 61;
  2. Piloto em Instrução para comando: os registros em tal função são considerados como “Piloto em comando sob supervisão”, nos termos da seção 61.2(a)(16);
  3. Piloto em Instrução: os registros em tal função são considerados como “tempo de instrução em duplo comando”, nos termos da seção 61.2(a)(18) do RBAC nº 61.
  4. Co-piloto: os registros em tal função devem ser feitos em observância aos parágrafos 5.2.3 (c) (i) e 5.2.5 desta IS e são computados em conformidade com as seções 61.29 (c), 61.29 (d) e 61.29 (e) do RBAC nº 61;

B.3             Para fins de concessão e/ou revalidação de licenças ou habilitações previstas no RBAC nº 61 não há contagem de tempo de voo na função Instrutor de voo em solo.

 

APÊNDICE C – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO G

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

5.2.3 (j) e (k)

Ajuste redacional (horas de voo em navegação e instrumento real não podem ser iguais ao tempo total de voo)

Figura 5

Figura atualizada constando o botão “Upload declaração”

Antigo 5.5.2

Excluído – Itens posteriores renumerados

Item 5.5.3

Ajuste redacional

Item A.3 Nota 2

Excluído devido à revogação da previsão de consularização de documentos