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publicado 22/12/2017 11h25, última modificação 05/09/2022 23h51

 

SEI/ANAC - 1372102 - Resolução

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Resolução Nº 457, DE 20 DE dezembro DE 2017.

  

Regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, e § 1º, e 47, inciso I, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.519658/2017-81, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 19 de dezembro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, conforme estabelecido nesta Resolução, o Diário de Bordo como ferramenta de registro de informações, nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

 

Art. 2º Esta Resolução é aplicável a todas as aeronaves civis brasileiras.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, adicionalmente às definições listadas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 01 (RBAC nº 01), considera-se:

 

I - UTC: Tempo Universal Coordenado (do inglês Universal Time Coordinated); e

 

II - sistema de registro de informações: meio pelo qual o operador pretende registrar as informações contidas nesta Resolução. No caso de uso de sistema informatizado, este deverá ser aceito conforme a Resolução nº 458, de 20 de dezembro de 2017.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 4º O Diário de Bordo é o registro primário das seguintes informações relativas a cada voo:

 

I - número sequencial cronológico que identifique o registro daquele voo;

 

II - identificação dos tripulantes, contendo função à bordo e horário de apresentação;

 

III - data;

 

IV - locais de pouso e decolagem;

 

V - horários de pouso, decolagem, partida e corte dos motores;

 

VI - tempo de voo IFR;

 

VII - total de combustível por etapa de voo;

 

VIII - natureza do voo;

 

IX - quantidade de pessoas a bordo;

 

X - carga transportada;

 

XI - ocorrências;

 

XII - discrepâncias técnicas e pessoa que as detectou;

 

XIII - ações corretivas;

 

XIV - tipo da última intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);

 

XV - tipo da próxima intervenção de manutenção (exceto trânsito e diária);

 

XVI - horas de célula previstas para a próxima intervenção de manutenção; e

 

XVII - responsável pela aprovação para retorno ao serviço.

 

§ 1º As informações registradas no diário de bordo devem ser assinadas pelo piloto em Comando pelo menos até o fim da jornada.

 

§ 2º A assinatura, no caso do uso de sistemas digitais, deverá ser feita utilizando usuário e senha de uso individual.

 

Art. 5º Serão aceitos os seguintes formatos de informação:

 

I - tripulantes: Código ANAC com 6 (seis) dígitos, função a bordo Piloto (P), Piloto em Instrução (I), Copiloto (O), Comissário (C) e Mecânico de voo (M);

 

II - datas: dd/mm/aaaa;

 

III - locais de pouso ou decolagem: Código IATA, OACI ou coordenadas geográficas;

 

IV - horários: UTC (caso o registro seja feito em papel é aceitável outro horário desde que devidamente identificado);

 

V - tempos: horas decimais (caso o registro seja feito em papel é aceitável uso de horas minutos e segundos);

 

VI - natureza do voo: privado, comercial ou outro (identificar qual);

 

VII - carga: número e unidade de medida (ex: kg, lb); e

 

VIII - combustível: número e unidade de medida (ex: kg, lb, litros).

 

Art. 6º O piloto em comando do voo é o responsável por assinar as informações de que tratam os incisos I a XII do art. 4º desta Resolução.

 

Parágrafo único. O piloto em comando também é responsável por assinar, para cada registro, ciência quanto às informações de que tratam os incisos XIII a XVII do art. 4º desta Resolução.

 

Art. 7º As informações contidas no Diário de Bordo podem ser introduzidas por terceiros ou sistemas automatizados desde que sejam assinadas conforme §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS

 

Art. 8º As seguintes informações deverão estar disponíveis, a todo momento, para o piloto em comando da aeronave, para o pessoal de manutenção e para a autoridade de aviação civil:

 

I - identificação de qual aeronave pertence o Diário de Bordo, incluindo, no mínimo:

 

a) marcas de nacionalidade e matrícula;

 

b) fabricante;

 

c) modelo;

 

d) número de série; e

 

e) categoria de registro da aeronave.

 

II - os dados registrados conforme art. 4º desta Resolução, para, no mínimo, os últimos 30 (trinta) dias de operação da aeronave.

 

§ 1º Ao consultar as informações, deverá ser possível verificar quem assinou cada informação.

 

§ 2º Eventual perda ou corrupção dos registros do Diário de Bordo ensejará suspensão cautelar do Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave, até a regularização dos registros correlatos.

 

§ 3º O meio de apresentação das informações poderá ser físico ou digital, contanto que esteja a bordo e seja legível a qualquer tempo.

 

Art. 9º No caso de uso de sistemas eletrônicos de informação todos os dados devem estar registrados em sistema conforme a Resolução nº 458, de 2017, e assinados adicionalmente pelo operador da aeronave ou pessoa formalmente designada e competente para tal.

 

§ 1º Os operadores terão os seguintes prazos, a partir da assinatura feita pelo piloto em comando do voo, para cumprir o caput deste artigo:

 

I - 2 (dois) dias para operadores sob o RBAC nº 121;

 

II - 15 (quinze) dias para operadores sob o RBAC nº 135; e

 

III - 30 (trinta) dias para os demais operadores.

 

§ 2º É considerado pessoa competente para a assinatura prevista no caput o diretor de operações, no caso de empresas operando sob o RBACs nºs 121 ou 135.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 10. O operador da aeronave é responsável pela disponibilização de meios para que seja realizado o registro das informações.

 

Art. 11. O operador da aeronave é responsável pela guarda e pela disponibilização de todas as informações registradas.

 

§ 1º As informações deverão ser mantidas sob custódia do operador por até 5 (cinco) anos após o cancelamento da matrícula da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.

 

§ 2º Eventual terceirização da prestação de serviço de registro e guarda de dados não eximirá a responsabilidade primária do operador.

 

Art. 12. Os responsáveis pela assinatura das informações responderão solidariamente com o operador da aeronave pelo conteúdo registrado no Diário de Bordo.

 

CAPÍTULO V

DA MUDANÇA DE FORMA DE REGISTRO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 13. O início do uso de registro digital de informações será dado com a aprovação da ANAC.

 

§ 1º No pedido do interessado deverá constar qual sistema aceito pela ANAC será utilizado.

 

§ 2º O uso de sistema digital de armazenamento de informações não dispensará a guarda de documentos físicos anteriores.

 

Art. 14. Ao se adotar um novo sistema de registro, o operador deverá garantir que as informações acerca dos totais de horas, ciclos e números de pousos, bem como todas as informações de aeronavegabilidade pertinentes estejam disponíveis no novo sistema.

 

§ 1º Os dados listados no caput deste artigo deverão ser assinados pelo operador ou pessoa por ele designada, conforme art. 9º desta Resolução.

 

§ 2º O operador deverá manter guarda dos documentos que comprovem os dados listados no caput deste artigo.

 

Art. 15. Na exportação ou na venda da aeronave o operador deverá entregar documentos assinados conforme art. 9º desta Resolução que contenham todos os registros realizados.

 

Parágrafo único. A entrega dos documentos poderá ser realizada por meio físico ou digital, conforme acordo entre as partes.

 

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

 

Art. 16. Será aplicada multa ao operador de aeronave e ao profissional responsável pelo registro que:

 

Infração

Valor (expresso em real)

Atenuado

Normal

Agravado

I - Deixar de registrar informação de acordo com esta Resolução ou fazer de modo inadequado. Por registro.

1.600,00

2.800,00

4.000,00

II - Não apresentar informações previstas nesta Resolução quando solicitado pela ANAC.

1.200,00

2.100,00

3.000,00

 

Art. 17. Será aplicada suspensão por 180 (cento e oitenta) dias da licença do profissional responsável pelo registro que deixar ou registrar informações de modo a receber ou dar vantagem indevida.

 

Parágrafo único. Serão cassadas as licenças do profissional que, após aplicada sanção prevista no caput, reincidir na mesma infração no período de 5 (cinco) anos.

 

Art. 18. Será suspenso por até 90 (noventa) dias o Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave cujo Diário de Bordo não contenha informações ou tenha informações incorretas de forma a auferir vantagem indevida.

 

Parágrafo único. A suspensão terá tempo computado em dobro em caso de reincidência do operador no período de 5 (cinco) anos.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.19. A disponibilização de acesso a dados registrados conforme esta Resolução por meio digital isenta o cumprimento da Resolução nº 219, de 13 de março de 2012, que trata do Sistema Eletrônico de Registro de Voo.

 

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 21. Ficam revogadas:

 

I - a Instrução de Aviação Civil 3151 (IAC 3151), intitulada “Diário de Bordo”; e

 

II - a Portaria DAC nº 350/STE, de 24 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2002, que aprovou a mencionada IAC.

 

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

_________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União - DOU de 22 de dezembro de 2017, Seção 1, páginas 384 e 385.

Retificado no DOU de 5 de janeiro de 2018, Seção 1, página 52.